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VIDEO VIGILÂNCIA OBRIGATÓRIA EM POSTOS DE ABASTECIMENTO DE  COMBUSTÍVEL 
Camaras de alta definição para reconhecimento de 
matriculas
camara bombas
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Camara spid dome prevalta.
posto de abastecimento de combustiveis c

A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA E ALARMES ESTÁ SUJEITA A EMPRESAS COM REGISTO NA PSP?

O não registo do sistema de videovigilância na Direção Nacional da PSP, nos termos previstos no n.º 1 do Artigo 31º da Lei n.º 34/2013, constitui contraordenação muito grave punível com coima de 600€ a 3000€, quando cometida por pessoa singular, e coima de 15 000€ a 44 500€, quando cometida por pessoa coletiva.

Os sistemas de videovigilância utilizados pelas entidades titulares de alvará ou licença A, C ou D, bem como os sistemas de que estas entidades sejam responsáveis pelo tratamento de dados pessoais carecem de ser registados na Direção Nacional da PSP, tal como estabelecido no Artigo n.º 51 da Portaria n.º 273/2013, alterada pela Portaria n.º 106/2015.

A Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, determina no Art.º 111.º que nos locais não obrigados a adotar sistemas e medidas de segurança, os sistemas de deteção de intrusão devem possuir no mínimo grau de segurança 2 caso estejam ligados a CRMA (Central de Receção e Monitorização de Alarmes). Por outro lado, nas ourivesarias, farmácias, postos de abastecimento de combustível e galerias de arte com valor seguro >15 000 €, que são locais obrigados a adotar sistemas e medidas de segurança, este grau só é permitido para os sistemas não ligados a CRMA, uma vez que se o sistema de deteção de intrusão estiver ligado a CRMA, terá de possuir no mínimo o grau de segurança 3.

Artigo 100.º

Farmácias e postos de abastecimento de combustível

1 - As farmácias e os postos de abastecimento de combustível devem adotar os seguintes sistemas de segurança obrigatórios:
a) Sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
b) Sistemas de deteção de intrusão;
2 - Os sistemas de segurança referidos no n.º 1 devem ser obrigatoriamente instalados em novos estabelecimentos a partir da data prevista no n.º 7 do artigo 68.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, nos já existentes, a sua implementação deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
3 - É aplicável aos locais de acesso ao público a obrigatoriedade de afixação da informação prevista no n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 107.º

Requisitos técnicos dos equipamentos

1 - São aplicáveis aos equipamentos de alarme os requisitos técnicos previstos na presente portaria.
2 - O instalador autorizado de material e equipamento de segurança deve emitir um certificado de instalação garantindo a conformidade com as normas referidas no número anterior.
3 - Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de material e equipamento de segurança devem ser anotadas no livro de registos relativo ao sistema instalado.

Artigo 113.º

Certificado de instalação

1 - O projeto de instalação de um sistema de alarme deve ser elaborado de harmonia com a norma CLC/TS 50131-7 de modo a minimizar a ocorrência de falsos alarmes.
2 - O instalador autorizado de material e equipamento de segurança deve emitir um certificado de instalação garantindo a conformidade com a norma CLC/TS 50131-7, nas partes aplicáveis à instalação de alarmes.
3 - Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de material e equipamento de segurança devem ser anotados no livro de registos relativo ao sistema instalado.

Artigo 112.º

Aprovação de material e equipamento de segurança

1 - Todos os dispositivos que integrem um sistema de alarme devem cumprir os requisitos técnicos previstos nas normas EN 50130, 50131, 50132, 50133, 50136 e na norma CLC/TS 50398, ou equivalentes.
2 - Os produtos comercializados devem ser fabricados cumprindo os requisitos previstos nas normas referidas no número anterior e certificados pelas entidades acreditadas reconhecidas ou autorizadas pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação em cada Estado membro da União Europeia, de acordo com a norma EN 45011, ou equivalente.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras de segurança previstas em normas harmonizadas relativas aos procedimentos de avaliação de conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE».

Artigo 115.º

Sinalização de sistemas de videovigilância

1 - O símbolo identificativo a utilizar na identificação dos locais objeto de vigilância com recurso aos meios previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, constam do anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Os requisitos e especificações técnicas da sinalização e as suas dimensões devem cumprir as disposições da norma ISO 3864-1.
3 - O aviso a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, deve ser colocado de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens nele contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços.
4 - Os avisos são colocados no perímetro exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a equipamentos eletrónicos de videovigilância por câmaras de vídeo, e da forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
5 - No interior do local ou zona objeto de vigilância devem ser repetidos os avisos de informação.

GRAVAÇÕES

As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas, exceto se a entidade esteja abrangida por legislação específica de videovigilância e que imponha prazos distintos, como é o caso de estabelecimentos que procedam à compra, venda e exibição de artigos com metais preciosos usados, o prazo é  de 90 dias conforme o estipulado no n.º 3, art.º 67.º, do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

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